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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de
inocência no crime de enriquecimento privado injustificado
Formación profesional con enfoque de violación al principio de presunción de inocencia en
el delito de enriquecimiento privado no justificado
Professional training with a focus on the violation of the principle of presumption of
innocence in the crime of unjustified private enrichment
Sandra Canalías Lamas
Mestre em Direito, licenciado pela Universidade de Barcelona, Docente na Universidade Estadual
da Península de Santa Elena; e-mail: scanalias@upse.edu.ec, ORCID 0000-0001-5440-798X
Nicolasa Panchana Suárez
Magister en Derecho; Docente de la Universidad Estatal Península de Santa Elena; correo:
npanchana02@upse.edu.ec, ORCID 0000-0001-9883-0819
Paola Elizabeth Cortez Clavijo
Mestrado em Administração de Empresas em Recursos Humanos e Marketing; Coordenador, St.
Helena Peninsula State University; pcortez@upse.edu.ec, ORCID 0000-0002-5926-7282
Recebido em Maio de 2021 - Aprovado em Junho de 2022
Revista Iberoamericana de la Educación
Vol - 6 No. 4, Outubro - Dezembro 2022
e-ISSN: 2737-632x
Pgs 35-52
Resumo: Este trabalho de investigação é uma análise do crime de
enriquecimento privado injustificado, com uma posição analítica baseada no
estudo das características da infracção penal e do seu impacto no Princípio
Constitucional da Presunção de Inocência. As questões abordadas foram
investigadas de um ponto de vista doutrinário e jurídico, com observação
específica da legislação equatoriana, assumindo uma posição crítica. A
produtividade desta análise torna-se um instrumento de aprendizagem não
para advogados, procuradores e juízes, que analisam controvérsias ou
situações relacionadas com este assunto. Durante a investigação realizada,
foram principalmente utilizados métodos teóricos como: histórico-lógico,
análise-síntese, indução-dedução e métodos holísticos.
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
Palavras-chave: enriquecimento privado injustificado, direito penal,
Princípio do delito penal
Resumen: Este trabajo investigativo, es un análisis del Delito de
Enriquecimiento privado no justificado, con una postura analítica a partir del
estudio de las características del tipo penal y su incidencia en el Principio
Constitucional de Presunción de Inocencia. Los temas que se abordan han
sido investigados desde una visión doctrinaria y jurídica, con específica
observación en la legislación ecuatoriana, acogiendo una posición crítica. La
productividad de este análisis se revierte en una herramienta de aprendizaje
no sólo para el abogado, el fiscal y el juez, quienes analizan las controversias
o situaciones direccionadas a esta materia. Durante la investigación realizada
se utilizaron métodos teóricos tales como: histórico lógico; análisis-síntesis;
inducción-deducción y el holístico principalmente.
Palabras clave: enriquecimiento privado no justificado, penal, Principio delito
Abstract: This research work is an analysis of the crime of unjustified private
enrichment, with an analytical position from the study of the characteristics
of the criminal type and its impact on the Constitutional Principle of
Presumption of Innocence. The topics addressed have been investigated from
a doctrinal and legal point of view, with specific observation in the
Ecuadorian legislation, taking a critical position. The productivity of this
analysis becomes a learning tool not only for the lawyer, the prosecutor and
the judge, who analyze controversies or situations related to this matter.
During the research carried out, theoretical methods such as: historical-
logical; analysis-synthesis; induction-deduction and holistic were mainly
used.
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
Key words: unjustified private enrichment, criminal law, Principle of crime
INTRODUÇÃO
Isto levou ao aparecimento de novas condutas delinquentes e criminosas, que
foram tipificadas nos diferentes códigos penais da América Latina, e o
Equador não é excepção no Código Penal Orgânico Integral (Código
Orgánico Penal Integral).
O Estado, utilizando o seu Ius Puniendi e através da Assembleia Nacional,
que executa o poder legislativo que lhe é conferido pela Lei Suprema,
introduziu reformas consideráveis no Código Orgânico Penal Integral
equatoriano, criando uma nova infracção penal destinada a proteger os bens
jurídicos, que necessitam de ser protegidos com a regulamentação de
infracções penais que estejam em conformidade com a realidade sócio-legal-
nacional. Neste sentido, surge o delito de enriquecimento privado
injustificado, tipificado no Artigo 297 do Código Penal Orgânico Integral,
embora seja importante salientar que o delito de enriquecimento privado
injustificado não está regulamentado em nenhuma legislação da América
Latina, embora esteja regulamentado na sua essência, sendo a Colômbia o
primeiro país a tipificar este delito como um delito penal.
Os motivos referidos para a criação do crime de enriquecimento privado
injustificado continuam a ser lacónicos e a sua classificação não obedece a
uma verdadeira política criminal, uma vez que no catálogo de delitos,
condutas criminalmente relevantes, tais como branqueamento de capitais,
enriquecimento ilícito, fraude fiscal e front running, que, entre outros delitos,
se destinam a impedir que as pessoas construam a sua riqueza com dinheiro
ou bens derivados de actos criminosos.
O contributo teórico-prático do presente trabalho é o estudo das
características da infracção penal do enriquecimento privado injustificado,
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
regulado no artigo 297º do Código Penal. (Codigo Organico Integral Penal,
2014)A contribuição teórica e prática deste trabalho é o estudo das
características da infracção penal do enriquecimento privado injustificado,
regulado no artigo 297 do Código Penal, enquadrado no problema social,
jurídico e nacional, que evidencia a violação do Princípio Constitucional da
Presunção de Inocência estabelecido no parágrafo 2 do artigo 76 da
Constituição da República do Equador. O Código Penal Orgânico Integral,
publicado no Registo Oficial n.º 180, datado de 10 de Fevereiro de 2014 com
as suas reformas de 21 de Julho de 2016, prescreve nos seus tipos de crime
vários delitos em que a conduta típica, antijurídica e culposa determinada
neste órgão jurídico, está relacionada com a ofensa ao enriquecimento
privado injustificado, desta forma, a conduta é subsumida a outras ofensas
que, por sua vez, são tipificadas no COIP e que, se o legislador as tivesse
observado cuidadosamente, não seria necessário tipificar o chamado
enriquecimento privado injustificado como uma ofensa independente no
COIP. A relação entre o delito de enriquecimento privado injustificado e
delitos como o enriquecimento ilícito, desfalque, fraude, front running,
suborno, infracções aduaneiras e fiscais, entre outros, é evidente, uma vez que
os elementos constitutivos do delito de enriquecimento privado injustificado
são evidentes nos delitos penais referidos. Estes delitos estão imersos nos
mesmos pressupostos factuais.
várias pessoas que podem incorrer no crime de enriquecimento privado
injustificado, sendo responsabilidade não dos funcionários públicos, mas
também de outras pessoas que incorram no seu aumento patrimonial
injustificado de mais de duzentos salários básicos unificados do trabalhador
em geral, esta pessoa será punida com uma pena de prisão de três a cinco
anos. (Chiriboga Morán & Morocho Fajardo, 2011)..
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Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
No crime de enriquecimento privado injustificado, o estudo das
características da infracção penal poderia envolver-nos, devido à sua
regulamentação e aos termos utilizados pelo legislador, com a infracção penal
de enriquecimento ilícito. Por isso, o nosso estudo indicará as especificidades
do crime de enriquecimento privado injustificado e também a análise da
violação ou não do princípio constitucional da inocência pela redacção da
norma.
Conseguimos analisar e resumir que o crime de enriquecimento privado
injustificado tem alguns aspectos que permanecerão inacabados se não for
alcançada uma classificação adequada. Se esta criminalização se basear no
Estado de direito, sem infringir o direito à presunção de inocência e ao devido
processo, poderíamos dizer que seria um crime capaz de contrariar um mal
que temos muito tempo e cujas raízes se estão a tornar cada vez mais
profundas: a corrupção. (ALMEIDA, 2012).
MATERIAIS E MÉTODOS
De acordo com Ramos (2020) na investigação com um âmbito descritivo e
qualitativo, o objectivo é realizar estudos narrativos fenomenológicos ou
construtivistas que procurem descrever as representações subjectivas que
surgem num grupo humano sobre um dado fenómeno.
Este estudo utilizou uma abordagem qualitativa a fim de determinar as causas
que produzem o fenómeno, tal como estabelecido no artigo 297 do COIP, que
transgride o princípio da presunção de inocência. A revisão bibliográfica
permitiu-nos analisar em profundidade o crime de enriquecimento privado
injustificado e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Foram utilizados os seguintes métodos de investigação: O método indutivo
permitiu a análise do artigo 297 do Código Penal Integral Orgânico com base
numa premissa ou pressuposto da situação problemática, além disso é
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enriquecimento privado injustificado
realizada uma análise de tipo descritivo, não experimental de tipo transversal,
no fundamento jurídico aplicado no Equador relativamente à violação do
princípio da presunção de inocência no crime de enriquecimento privado
injustificado.
RESULTADOS
As infracções penais são diferentes umas das outras, mas todas elas
respondem à mesma estrutura à qual o acto prejudicial deve ser adaptado para
ser considerado um crime. no sistema finalista, a infracção penal estava
integrada com os tipos subjectivo e objectivo, sendo este último o núcleo real-
material de cada infracção, ou seja, a objectivação da conduta num facto
externo, que é a base da estruturação dogmática da infracção, tendo em conta
que o resultado é um dano ou perigo para o bem jurídico protegido, que
Welzel chamou as circunstâncias do facto do tipo objectivo.
O tipo criminoso não é estritamente falando um conteúdo ou uma parte do
conteúdo da infracção, mas uma referência técnica formal da conduta anti-
jurídica, a descrição precisa das acções ou omissões consideradas como
infracção, é formado pela conduta na integridade dos seus elementos
objectivos e subjectivos. O conteúdo é a conduta prejudicial e o tipo é um
recurso utilizado pelo legislador penal para satisfazer o requisito político-
criminal e constitucional de legalidade estrita e prévia dos delitos e sanções
penais. (Vega Arrieta, 2016).
Quando uma acção ou omissão se enquadra numa descrição jurídica, falamos
de comportamento típico; mas de ilegalidade, quando o comportamento viola
a ordem jurídica, ferindo, sem justa causa, um interesse legalmente protegido;
e afirma-se que existe culpa quando o sujeito pode ser censurado pelo seu
comportamento material e psicológico que feriu o referido bem jurídico. Com
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base em todos os preceitos legais que se referem à infracção, deduzindo as
características gerais comuns a todas as infracções, tal como a seguir
brevemente detalhadas.
A tipicidade é considerada o elemento essencial para a configuração do crime,
uma vez que sem este elemento importante é impossível ser eficaz quando
falta legislação penal (tipo), e seria impossível puni-la ao abrigo do princípio
da legalidade. A definição penal é citada no direito penal como um meio
detalhado da infracção e do comportamento anti-jurídico acima mencionado;
contudo, sem o elemento de tipicidade, esta definição é obsoleta, uma vez
que, por si só, é incapaz de especificar a infracção e, como resultado, não é
possível aplicar uma sanção do preceito legal, uma vez que o elemento típico
do sujeito e a sua conduta não existem. (Valarezo Trejo et al., 2019)..
De acordo com (Salgado González, 2020) deve ter-se em conta que, para uma
conduta ser punível, deve ser típica, ilegal e culpável. Por este motivo,
considera-se que a lei penal define inequivocamente, clara e expressamente a
estrutura da infracção penal.
Tipicidade é a descrição conceptual de diferentes condutas humanas proibidas
por lei, e que constituem a estrutura do tipo criminoso onde os seus elementos
constituintes devem ser analisados; o artigo 25 do COIP, determina que os
tipos criminais (tipicidade) descrevem os elementos das condutas
criminalmente relevantes, onde o princípio nullunm crimen sine lege é
cumprido, quando as condutas proibidas são descritas em tipos criminais. Os
administradores da justiça não podem julgar por uma infracção inexistente na
Constituição ou na lei, uma vez que o artigo 76 da Constituição determina o
direito ao devido processo sem prejuízo de outros direitos citados na Carta
Magna, instrumentos internacionais e outras normas legais.
A culpabilidade do acto deve ser examinada como uma associação entre a
punição e a intenção de regular a conduta, pois como a Roxin afirma
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Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
categoricamente: "O objectivo da punição criminal é, antes de mais,
puramente de prevenção geral". A culpa é considerada como o factor que,
para além da injustiça, permite o aparecimento de castigo. A culpa e a
injustiça definem o âmbito da prevenção geral. O injusto estabelece o seu
objecto, o que é considerado como objecto de intervenção, e culpa o seu
estado de aplicação pessoal.
De acordo com ele (Jakobs, 1992) o chamado princípio da culpabilidade
expressa que a culpabilidade é um pressuposto necessário para a legitimidade
da punição estatal. Por sua vez, a culpabilidade é a consequência de uma
imputação de reprovação, no sentido de que a fraude que ocorreu e é motivada
pela vontade defeituosa de uma pessoa.
A crise do princípio da culpa reside na impossibilidade ou dificuldade de
provar se um determinado infractor poderia ter agido de forma diferente no
caso específico, ou seja, em conformidade com os requisitos do sistema
jurídico.
A culpa, vista de uma perspectiva prática, considera uma série de
"julgamentos", destinados a avaliar a capacidade do sujeito para agir de uma
forma diferente, e, portanto, destinados a determinar: a imputabilidade do
sujeito, a consciência da ilegalidade, a aplicabilidade da conduta.
Dizemos então que a culpabilidade é a reprovação pessoal do acto ou omissão
ilegal, na medida em que e na medida em que se prove que uma pessoa
praticou uma conduta típica e ilegal, é viável reprovar o perpetrador pela
execução dessa conduta, nas condições em que a mesma foi executada.
O princípio da culpa é importante porque é a ideologia do sistema jurídico
penal que engloba a consciência jurídica da sociedade.
É a conduta contrária à lei, que prejudica sem justa causa o direito legal
protegido, em conformidade com o Artigo 29 do Código Penal Integral
Orgânico. "Para que a conduta criminalmente relevante seja ilegal, deve
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ameaçar ou prejudicar, sem justa causa, um direito legal protegido por este
Código.
A ilegalidade deve ser analisada como parte do erro criminal, que nada mais
é do que a conduta típica e ilegal, que deve ser entendida num duplo sentido;
por um lado, a ilegalidade formal, em que a conduta é contrária à norma penal,
e a ilegalidade material, que é equivalente à lesão ou ao perigo do bem
jurídico.
De acordo com (Rettig Espinoza, 2009) a visão da ilegalidade como uma
violação da norma está a ganhar cada vez mais adeptos actualmente, com a
qual a fronteira entre ilegalidade e culpa está a tornar-se cada vez mais difusa.
Para que a ilegalidade exista, a existência de criminalidade deve ser
previamente estabelecida; não deve haver motivos para justificação. Neste
sentido, o Artigo 30 do (COIP) Causas de exclusão de ilegalidade. Não
infracção penal quando a conduta típica é justificada por um estado de
necessidade ou legítima autodefesa. Também não existe infracção penal
quando se actua em conformidade com uma ordem legítima e expressa de
uma autoridade competente ou com um dever legal.
Dentro da Antijuridicidade como um elemento da estrutura do crime,
encontramos as chamadas causas de justificação, que são as seguintes:
Autodefesa legítima, Estado de necessidade, Mandato da lei, Ordem de
autoridade ou devida obediência.
A infracção penal é composta pelos elementos: objectivos e subjectivos. O
elemento objectivo abrange o lado externo da conduta, e é constituído por um
elemento normativo, o sujeito activo, o sujeito passivo, o bem jurídico
prejudicado e o nexo de causalidade entre a acção e o resultado. O elemento
subjectivo pertence à parte psíquica do sujeito activo que realiza a acção, ou
de um terceiro, e é composto por malícia e culpa.
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Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
A necessidade imperativa de instituir infracções penais com as suas sanções
pertinentes para proteger o bem jurídico, que seria a ordem económica, na
infracção acima referida, significa progresso, desenvolvimento no bem-estar
da sociedade, além de que todas as infracções penais contêm elementos que
configuram violações judiciais, pelo que a prática de uma infracção implica
necessariamente a concordância de dois sujeitos, um activo e o outro passivo.
Sujeito activo. A infracção como obra humana tem sempre um perpetrador,
aquele que executa a acção proibida. Este assunto é normalmente referido no
tipo com expressões impessoais tais como "aquele que" ou "quem quer que".
Neste tipo é o sujeito activo - a pessoa O sujeito activo não é mais do que o
agente que executa o acto criminoso e que deve, consequentemente, sofrer a
pena correspondente, na ordem processual é o arguido no processo, tendo em
conta o artigo 297 do C.O.I.P. menciona a -personǁ que obtém para si ou para
a pessoa interposta um aumento patrimonial injustificado, deduz-se então que
o sujeito activo é qualquer pessoa singular ou colectiva que aumenta o seu
património.
Tema passivo. A doutrina sustenta que o sujeito passivo é "o titular ou
portador do interesse cuja infracção constitui a essência do crime" (Mir Puig,
2003:198), ou seja, o titular do bem jurídico protegido e sobre o qual recai a
acção levada a cabo pelo sujeito activo.
A doutrina afirma: "É a pessoa em quem recai o ataque do sujeito activo", ou
seja, o proprietário dos bens jurídicos lesados pela prática do crime, pode ser
uma ou várias pessoas, no direito penal é normalmente chamada vítima, no
caso deste tipo de crime pode ser o Estado, a pessoa singular, outras pessoas
colectivas e a sociedade em geral.
Liszt costumava definir um crime como uma acção motora feita pelo homem
e capaz de produzir uma alteração verificável no mundo externo,
minimizando a criminalidade a uma mera verificação dos elementos
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
objectivos do crime, hoje em dia é necessária uma descrição do acto punível,
capaz de ser representado gramaticalmente através de um verbo governante
colocado num contexto de carácter descritivo.
No artigo 297 do Código Penal Orgânico Integral, a infracção penal de
enriquecimento privado injustificado envolve: o verbo aumentar e a pessoa
que obtém são os verbos governantes, a denominação obter um aumento
injustificado do património é a definição da infracção, concluindo assim que
dentro da mesma norma existem vários verbos governantes, dependendo uns
dos outros para formar o núcleo da infracção penal. O verbo obter ocorre
quando a pessoa procura aumentar a sua riqueza de uma forma injustificada,
de uma forma excessiva.
De acordo com (Barrios Miranda et al., 2017) A presunção de inocência do
suspeito vai além de uma condenação se assim for declarada, em que, de
acordo com o direito subjectivo, ele deve ser considerado inocente de
qualquer crime pelo qual seja acusado até que sejam apresentadas provas
suficientes para destruir essa presunção.
Um princípio fundamental subjacente ao processo penal, o princípio da
presunção de inocência é um dos fundamentos em que se baseia o processo
judicial, embora pareça variar quando são impostas medidas cautelares como
a prisão preventiva, que se baseiam, entre outros elementos, na existência de
provas comprovadas da prática do crime, por um lado, e, por outro, no
enriquecimento privado injustificado, que obriga o detentor dos bens a prová-
lo.
O direito à presunção de inocência é assegurado e garantido em esferas
internacionais, tais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, mas sobretudo na Carta
Magna do Equador, como norma suprema que determina no seu artigo 1: "O
Equador é um Estado constitucional de direitos e justiça social", mas na
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Artigo
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enriquecimento privado injustificado
concepção constitucional existem também disposições que aludem à
responsabilidade do Estado, fazendo referência directa ao erro judicial em
matéria penal que ocorre quando os princípios constitucionais são violados,
incluindo a violação do princípio da presunção de inocência.
A presunção de inocência é uma presunção iuris tantum, que é o princípio da
inocência, no seu carácter de in dubio pro reo, fundamental para o Direito
Processual Penal, que trata da actividade jurisdicional como regra de prova e
como elemento fundamental do direito a um julgamento justo, e tem como
consequência que: O acusado goza do mesmo estatuto legal que uma pessoa
inocente, este princípio não afirma que o acusado é inocente, mas pelo
contrário, não pode ser considerado culpado até à resolução ou sentença, o
que põe fim ao procedimento, condenando-o ou absolvendo-o. A este
respeito, o Artigo 9 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
declara: "Uma vez que todo o homem é presumido inocente até ser provado
culpado, se for julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor não necessário
para apreender a sua pessoa deve ser severamente reprimido por lei.
(Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789)
A investigação judicial dos factos juntamente com a presunção de inocência
são elementos que constituem o objecto da prova num sistema acusatório, o
que requer a legitimidade da prova para chegar ao fim; portanto, a prova a ser
valorizada e tomada em consideração no processo, deve ser obtida sem
violação dos direitos humanos, com respeito irrestrito no desenvolvimento
nas audiências sob o princípio da contradição, o que significa que o acusado
deve ser considerado, presumido e tratado como inocente durante todas as
fases do processo. (Loor Loor, 2020). Na sua obra "Presunção de inocência",
Aguilar López descreve-a como uma garantia constitucional, que defende
qualquer pessoa que tenha sido acusada de um acto criminoso, sem ter
qualquer prova, razão pela qual, em qualquer Estado de direito, uma pessoa é
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
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reconhecida como inocente até que haja uma investigação cujo objectivo seja
afirmar que é culpada (2015).
A Constituição da República do Equador reconhece esta garantia como um
direito, que todas as pessoas têm até prova em contrário ou até que uma
sentença executória tenha sido proferida.
O artigo 76.2 da Constituição da República do Equador estabelece o princípio
da presunção de inocência como um direito de protecção para todas as
pessoas, que são inocentes até que se prove a sua culpa.
A inocência é inferida por mandato constitucional, o acusado não tem de
apresentar provas para provar a sua própria inocência, o ónus da prova recai
sobre o Ministério Público, que representa o Estado e, portanto, existe uma
situação de conflito, uma vez que o efeito legal do princípio da presunção de
inocência não é cumprido, uma vez que o Ministério Público tem de provar
que a pessoa sujeita ao processo judicial cometeu um acto punível e não cabe
ao acusado provar a sua inocência, O efeito jurídico do princípio da presunção
de inocência não é cumprido na medida em que a acusação tem de provar que
a pessoa sujeita ao processo judicial cometeu um acto punível e não cabe ao
arguido provar a sua inocência, pelo contrário, o artigo 297 do Código Penal
Orgânico Integral obriga o arguido a justificar o aumento do património.
Contrastar o princípio da presunção de inocência com o delito de
enriquecimento privado injustificado.
O problema fundamental com o crime de enriquecimento privado
injustificado é a sua relação com as normas de direitos humanos, uma vez que
inverte o ónus da prova no campo criminal. Cabe ao acusado provar que os
bens que possui têm uma origem legal, e se não o fizer, é criminalmente
punido. A presunção de inocência é amplamente reconhecida no direito
internacional dos direitos humanos. Assim, a Europa reconhece-o na
Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
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Artigo
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Liberdades Fundamentais (CEDH), artigo 6(2) (direito a um julgamento
justo), que estabelece: "Toda a pessoa acusada de uma infracção penal será
presumida inocente até que a sua culpabilidade seja provada de acordo com a
lei". A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)
tem vindo a moldar o conteúdo deste direito. Segundo ela, a presunção de
inocência se aplica a favor da pessoa contra a qual foram apresentadas
acusações.
O acusado deve ser tratado como se não tivesse cometido qualquer infracção
até que sejam apresentadas provas suficientes para que um tribunal
independente e imparcial o considere culpado ou inocente. A presunção de
inocência exige que os membros do tribunal não tenham a noção
preconcebida de que o acusado cometeu a infracção de que é acusado. Além
disso, nenhuma pronunciação judicial sobre a culpa do acusado deve ser feita
antes do acusado ter sido condenado ou sentenciado.
Tipo de acção. Acção penal (PÚBLICO) - quando o exercício da acção
corresponde exclusivamente ao Ministério Público (Ministério Público), em
nome do Estado e da sociedade (ministros e procuradores públicos).
De acordo com os investigadores (Juma Cuenca et al., 2021) Na acção penal
pública, o Ministério Público está habilitado a "actuar exclusivamente ex
officio para iniciar uma investigação sobre qualquer alegado crime que tenha
sido cometido em território equatoriano, sem necessidade de uma queixa
privada a ser feita por uma alegada vítima ou parte ofendida.
Em geral, as infracções pertencentes a esta classe, com as excepções previstas
na lei, que se situam no outro grupo, o Artigo 409 COIP Acção Penal. - A
acção criminosa é de natureza pública. Artigo 410 COIP Exercício da acção.
- O exercício da acção criminosa é público e privado. O Ministério Público é
da responsabilidade do Ministério Público, sem necessidade de uma queixa
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Artigo
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prévia. O exercício privado da acção penal corresponde apenas à vítima,
através de uma queixa.
É inquestionável que o delito de enriquecimento privado injustificado é um
crime de acção penal pública, sendo por isso um crime de interesse público
que prejudica o Estado e os seus cidadãos, violando o direito ao bem viver e
causando comoção social, e por isso é a Procuradoria-Geral do Estado que é
responsável pela promoção da acção penal, a qual pode ser ouvida através de
queixa ou ex officio.
Foi na Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, (1977), onde as
garantias do devido processo foram estabelecidas no artigo 8º: Garantias
Judiciais.
1. qualquer pessoa tem direito a uma audiência justa e rápida num prazo
razoável por um tribunal competente, independente e imparcial,
previamente estabelecido por lei, na determinação de qualquer acusação
criminal contra ela, ou dos seus direitos e obrigações de natureza civil,
laboral, fiscal ou qualquer outra.
2. qualquer pessoa acusada de uma infracção penal tem o direito de ser
presumida inocente até ser provada a sua culpabilidade de acordo com
a lei.
As garantias do devido processo estabelecidas na Constituição da República
do Equador e reconhecidas na Convenção Interamericana dos Direitos do
Homem de 1977 prevêem que todos têm o direito de ser ouvidos por um juiz
imparcial e competente e de ser presumidos inocentes até à sua condenação.
CONCLUSÕES
O crime de enriquecimento privado injustificado viola garantias
constitucionais que constituem o devido processo, tais como a proibição da
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
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auto-incriminação, o direito ao silêncio e a presunção de inocência, ao exigir
que o arguido prove a origem legítima dos seus bens e assuma um papel activo
que não lhe corresponde, baseado numa presunção de culpa e não de
inocência.
O ónus da prova recai sobre o arguido, a acusação assume que o ónus da prova
recai sobre o arguido, viola claramente o princípio da presunção de inocência,
uma vez que se trata de um estatuto jurídico inerente ao ser humano, em
circunstância alguma deve a probabilidade de prejudicar este direito
fundamental ser assumida.
A Constituição da República do Equador consagra como direito fundamental
o princípio da presunção de inocência, de grande importância no processo
penal, porque garante ao acusado que a sua inocência é presumida, e que o
Estado, através do papel do Ministério Público, reúne elementos suficientes
de condenação, tanto para a acusação como para a defesa, a fim de acusar ou
abster-se de o fazer.
O Código Penal Orgânico Global, na sua exposição de motivos, assume um
compromisso internacional, e uma vez que a presunção de inocência é uma
garantia estabelecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
tratados e convenções internacionais que tratam de direitos, deve basear-se
nos princípios e garantias existentes no direito internacional.
O princípio constitucional da inocência é violado pelo facto de a origem legal
do aumento de riqueza não poder ser justificada ser classificada como
infracção penal e o ónus da prova ser invertido, sendo o arguido considerado
culpado até prova em contrário.
Que, na definição do crime de enriquecimento privado injustificado, a prova
permanece nas mãos do acusado e, portanto, se este não justificar
razoavelmente a origem legal dos bens do seu património, estaria a adaptar a
sua conduta à infracção penal descrita.
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Artigo
Formação profissional com enfoque na violação do princípio da presunção de inocência no crime de
enriquecimento privado injustificado
REFERÊNCIAS
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